1. Por que é importante descartar medicamentos corretamente?

Há várias consequências adversas associadas ao descarte inadequado de medicamentos, com destaque para os impactos ambientais, tais como a contaminação do solo e das fontes de água.

Além disso, o descarte inadequado de medicamentos pode representar um risco para a saúde da população em geral e para os profissionais encarregados da coleta, que podem entrar em contato com esses resíduos.

 

  1. Qual a forma correta de descarte de medicamentos?

Conforme determina o Decreto nº 10.388/2020, é obrigatório que drogarias e farmácias situadas em capitais e municípios com mais de 100 mil habitantes disponibilizem e mantenham, em seus estabelecimentos, pelo menos um ponto fixo de coleta de medicamentos a cada 10 mil habitantes.

Além disso, as Unidades Básicas de Saúde (UBS) também desempenham o papel de pontos de recebimento de medicamentos.

Dessa forma, os consumidores têm a responsabilidade de descartar, nos pontos de coleta designados (sejam drogarias, farmácias, UBS ou outros estabelecimentos indicados pelos comerciantes), os medicamentos domiciliares vencidos ou não utilizados, incluindo suas embalagens.

 

  1. O que acontece após o medicamento vencido ser coletado pela farmácia?

De acordo com o Decreto nº 10.388/2020, as drogarias e farmácias têm a responsabilidade de armazenar temporariamente os produtos até que sejam recolhidos e transportados pelos distribuidores.

O procedimento de descarte de medicamentos, por parte dos estabelecimentos, distribuidores e demais envolvidos, deve seguir as seguintes diretrizes:

  • Farmácias e drogarias: devem registrar, no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos, o peso dos produtos armazenados temporariamente. 

 

  • Distribuidores: são encarregados de recolher e transportar o material para destinação final em locais ambientalmente seguros, prioritariamente em empreendimentos licenciados como incineradores e coprocessadores. O aterro especial é a última opção. Eles também devem registrar o volume no sistema, com os custos divididos pela cadeia farmacêutica.

 

  • Fabricantes e importadores: devem custear a destinação ambientalmente adequada dos medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso descartados pelos consumidores.

 

  • Grupo de Acompanhamento de Performance (GAP): supervisiona a aplicação do sistema de logística reversa de medicamentos. Eles devem enviar anualmente um relatório ao Ministério do Meio Ambiente, detalhando o volume de medicamentos, os municípios atendidos e o número de pontos de coleta em suas áreas de atuação.

 

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  1. REFERÊNCIAS

BRASIL. Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020. Regulamenta o § 1º do caput do art. 33 da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso, de uso humano, industrializados e manipulados, e de suas embalagens após o descarte pelos consumidores. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 5 jun. 2020. Disponível em: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.388-de-5-de-junho-de-2020-260391756. Acesso em: 13 set. 2023.

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA. Governo Federal regulamenta correto descarte de medicamentos. [S.l.], 31 out. 2022. Disponível em: https://www.gov.br/mma/pt-br/noticias/governo-federal-regulamenta-correto-descarte-de-medicamentos. Acesso em: 13 set. 2023

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